sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Trabalho - Entrega no dia da Prova

A questão deverá ser respondida individualmente fora do horário de aula. A resposta deverá ser reduzida a termo, digitada e entregue impreterivelmente no dia da prova 1. As respostas devem trazer julgados e doutrina correlacionados com o tema em análise.

 Esta dinâmica tem a finalidade de fomentar a pesquisa, o exercício da escrita, a revisão do conteúdo exposto e a análise de casos práticos, possibilitando a familiarização com as questões da prova da Ordem.

 Esta questão constou de forma semelhante no exame de Ordem da parte prática de Direito Tributário (CESP/ UNB Exame de Ordem 2007/3 - 31º Exame):

“Suponha que, no dia 31 de outubro de 2007, tenha sido publicada a seguinte lei federal:

Art. 1.º Ficam isentos do pagamento:

I – da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o Faturamento (COFINS): as operações de venda de veículos destinados a taxistas;

II – do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): a propriedade de automóveis detida por taxistas.

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, no que se refere ao inciso I do artigo anterior, e, em 1.º de janeiro de 2008, relativamente ao inciso II.”

 Nessa hipótese, a partir de que momento essa lei passaria a produzir efeitos concretos, respectivamente, sobre a cobrança da COFINS e do IPVA? Justifique a sua resposta com base nos art.s 145 a 155 da  Constituição Federal e legislação aplicável à espécie.

quarta-feira, 18 de março de 2009

Execício - NI - noturno - 18/03/2009

(OAB/RJ 2006 - 31º Exame):

"Em ato de fiscalização, Auditores-Fiscais da Receita Federal apuram que, em 2 de fevereiro do corrente ano, a Fábrica de Biscoitos Rosca Doce Ltda. deixou de recolher, em todos os anos, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente ao período compreendido entre 2003 e 2007. As alíquotas do tributo, bem como a multa incidente no período, foram alteradas sempre em primeiro de janeiro de cada ano, vigorando, para cada caso, os percentuais constantes do quadro abaixo:

Exercício

2003

2004

2005

2006

2007

Alíquota do IPI

10%

15%

20%

30%

25%

Multa

50%

30%

45%

60%

40%

 

Em razão do exposto, informe que alíquotas do imposto e que percentuais de multa devem ser aplicados e exigidos no Auto de Infração lavrado pelas autoridades fiscais. Fundamente a resposta."

PRAZO DE ENTREGA: 25/03/09

Exercício - Trajano - 16/03/09

(OAB 2008-3): “Em 1998, Gilson deixou de cumprir determinada obrigação acessória e, por isso, foi punido com multa de R$ 1.000,00. Recorreu na esfera administrativa até a última instância, mas sucumbiu em todas as decisões. Recorreu na esfera judicial e, igualmente, restou sucumbente, tendo a sentença transitado em julgado em agosto de 2008. Em setembro de 2008, foi publicada uma lei que reduzia, para o valor de R$ 600,00, a pena aplicada ao tipo de descumprimento praticado por Gilson.

Na situação hipotética apresentada, Gilson tem direito à redução da pena? Fundamente sua resposta de acordo com as normas gerais de direito tributário.”

PRAZO DE ENTREGA: 30/03/2009

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Princípio da Legalidade - Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU


"É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas. 

No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros. 

Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal. 

Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas. 

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ. 

Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal." Fonte STJ

Processo: RESP 908610

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Caros Alunos, sugiro a leitura da súmula 160 do STJ: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."

Com base no texto da súmula, reflitam sobre a possibilidade do Executivo municipal atualizar o valor venal para fins de IPTU em valor inferiror ao do índice de inflação (correção monetária).


quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

STJ - IPI - Momento da Ocorrência do Fato Gerador

"FATO GERADOR. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. VEÍCULOS.
O fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente à época. No caso dos autos, as declarações de importação foram registradas na repartição aduaneira entre 12/12/1994 e 6/3/1995, conseqüentemente, antes da vigência do Dec. n. 1.475, de 30/3/1995, que majorou o imposto de importação de 32% para 70%. Diante do exposto, a Turma proveu o recurso da importadora. Precedentes citados do STF: EDcl no RE 91.309-2-SP, DJ 12/3/1980; ADin 1.293-DF, DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 250.379-PE, DJ 9/9/2002, e REsp 670.658-RN, DJ 14/9/2006." REsp 1.000.829-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

STJ - Execução Fiscal - Preferência pela penhora "on line"

Caros Alunos:
A Segunda Turma do STJ ao julgar o Recurso Especial n. 1074228/MG (publicado no DJe de 05/11/2008) analisou o art. 185-A do CTN que prevê a possibilidade da penhora "on line":

"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (...)"
Na decisão a 2a Turma manifestou o entendimento de que é possível "a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis." Tal entendimento decorreu da aplicação do art. 185-A do CTN conjugado com o artigos 655-A do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).


Com o julgamento a 2a Turma alterou o entendimeto também do STJ  de que o art. 185-A do CTN exigia que o exeqüente comprasse ter exaurido todos os meios de localizar bens do executado para, só então, ser passível a penhora "on line"

Assim, "para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN."

Após o referido entendimento o STJ, ao julgar outro processo (REsp 515770), confirmou a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos mantidos na poupança.

sábado, 15 de novembro de 2008

STJ - ITR - Lançamento por Homologação - Art. 145 do CTN

"ITR. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA.
A Turma reiterou o entendimento de que o imposto territorial rural (ITR) é tributo sujeito a lançamento por homologação e que o art. 10, § 7º, da Lei n. 9.393/1996 permite a exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do referido imposto, sem necessidade de ato declaratório ambiental do Ibama. Precedentes citados: REsp 812.104-AL, DJ 10/12/2007, e REsp 587.429-AL, DJ 2/8/2004. REsp 898.537-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/11/2008." Fonte: Informativo Nº: 0375 do STJ

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

STJ - Imposto de Renda Pessoa Física - Art. 43 do CTN - Disponibilidade econômica x jurídica

Imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS
No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Fazenda Nacional que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos. A Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) segundo a qual “a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”. Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica. A Fazenda também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF4 tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF 4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período. Quanto aos juros moratórios, a ministra concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou.
A notícia refere-se ao processo RESP 1075700

* Caros Alunos, como o acórdão ainda não está disponível segue o link com a decisão do TRF4 mantida pelo STJ

terça-feira, 4 de novembro de 2008

STJ - Art. 135 do CTN - RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE.

"RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE.
É possível o redirecionamento da execução, uma vez que ocorrida a dissolução irregular de sociedade empresarial, responsabilizando-se o sócio-gerente, a quem cabe o ônus da prova de que não houve dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Outrossim, a não-localização da sociedade no endereço fornecido como domicílio fiscal presume iuris tantum a dissolução irregular. Precedente citado: EREsp 716.412-PR, DJe 22/9/2008. EREsp 852.437-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008. "

Caros Alunos: Verifiquem que a redação do caput do art. 135 afirma que os sócios são pessoalmente responsáveis pelos tributos da sociedade se praticarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A decisão do STJ alterou o entendimento corrente e inverteu o ônus da prova determinando que as pessoas indicadas no art. 135 é que devem provar que os atos praticados estavam dentro dos limites legais.