quarta-feira, 26 de novembro de 2008

STJ - Execução Fiscal - Preferência pela penhora "on line"

Caros Alunos:
A Segunda Turma do STJ ao julgar o Recurso Especial n. 1074228/MG (publicado no DJe de 05/11/2008) analisou o art. 185-A do CTN que prevê a possibilidade da penhora "on line":

"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (...)"
Na decisão a 2a Turma manifestou o entendimento de que é possível "a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis." Tal entendimento decorreu da aplicação do art. 185-A do CTN conjugado com o artigos 655-A do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).


Com o julgamento a 2a Turma alterou o entendimeto também do STJ  de que o art. 185-A do CTN exigia que o exeqüente comprasse ter exaurido todos os meios de localizar bens do executado para, só então, ser passível a penhora "on line"

Assim, "para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN."

Após o referido entendimento o STJ, ao julgar outro processo (REsp 515770), confirmou a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos mantidos na poupança.

sábado, 15 de novembro de 2008

STJ - ITR - Lançamento por Homologação - Art. 145 do CTN

"ITR. ÁREA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA.
A Turma reiterou o entendimento de que o imposto territorial rural (ITR) é tributo sujeito a lançamento por homologação e que o art. 10, § 7º, da Lei n. 9.393/1996 permite a exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do referido imposto, sem necessidade de ato declaratório ambiental do Ibama. Precedentes citados: REsp 812.104-AL, DJ 10/12/2007, e REsp 587.429-AL, DJ 2/8/2004. REsp 898.537-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/11/2008." Fonte: Informativo Nº: 0375 do STJ

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

STJ - Imposto de Renda Pessoa Física - Art. 43 do CTN - Disponibilidade econômica x jurídica

Imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS
No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Fazenda Nacional que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos. A Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) segundo a qual “a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”. Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica. A Fazenda também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF4 tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF 4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período. Quanto aos juros moratórios, a ministra concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou.
A notícia refere-se ao processo RESP 1075700

* Caros Alunos, como o acórdão ainda não está disponível segue o link com a decisão do TRF4 mantida pelo STJ

terça-feira, 4 de novembro de 2008

STJ - Art. 135 do CTN - RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE.

"RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE.
É possível o redirecionamento da execução, uma vez que ocorrida a dissolução irregular de sociedade empresarial, responsabilizando-se o sócio-gerente, a quem cabe o ônus da prova de que não houve dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Outrossim, a não-localização da sociedade no endereço fornecido como domicílio fiscal presume iuris tantum a dissolução irregular. Precedente citado: EREsp 716.412-PR, DJe 22/9/2008. EREsp 852.437-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008. "

Caros Alunos: Verifiquem que a redação do caput do art. 135 afirma que os sócios são pessoalmente responsáveis pelos tributos da sociedade se praticarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A decisão do STJ alterou o entendimento corrente e inverteu o ônus da prova determinando que as pessoas indicadas no art. 135 é que devem provar que os atos praticados estavam dentro dos limites legais.