sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
segunda-feira, 27 de abril de 2009
Trabalho - Entrega no dia da Prova
A questão deverá ser respondida individualmente fora do horário de aula. A resposta deverá ser reduzida a termo, digitada e entregue impreterivelmente no dia da prova 1. As respostas devem trazer julgados e doutrina correlacionados com o tema em análise.
“Suponha que, no dia 31 de outubro de 2007, tenha sido publicada a seguinte lei federal:
Art. 1.º Ficam isentos do pagamento:
I – da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o Faturamento (COFINS): as operações de venda de veículos destinados a taxistas;
II – do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): a propriedade de automóveis detida por taxistas.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, no que se refere ao inciso I do artigo anterior, e, em 1.º de janeiro de 2008, relativamente ao inciso II.”
quarta-feira, 18 de março de 2009
Execício - NI - noturno - 18/03/2009
(OAB/RJ 2006 - 31º Exame):
"Em ato de fiscalização, Auditores-Fiscais da Receita Federal apuram que, em 2 de fevereiro do corrente ano, a Fábrica de Biscoitos Rosca Doce Ltda. deixou de recolher, em todos os anos, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referente ao período
Exercício | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 |
Alíquota do IPI | 10% | 15% | 20% | 30% | 25% |
Multa | 50% | 30% | 45% | 60% | 40% |
Em razão do exposto, informe que alíquotas do imposto e que percentuais de multa devem ser aplicados e exigidos no Auto de Infração lavrado pelas autoridades fiscais. Fundamente a resposta."
PRAZO DE ENTREGA: 25/03/09
Exercício - Trajano - 16/03/09
(OAB 2008-3): “Em 1998, Gilson deixou de cumprir determinada obrigação acessória e, por isso, foi punido com multa de R$ 1.000,00. Recorreu na esfera administrativa até a última instância, mas sucumbiu em todas as decisões. Recorreu na esfera judicial e, igualmente, restou sucumbente, tendo a sentença transitado em julgado em agosto de 2008. Em setembro de 2008, foi publicada uma lei que reduzia, para o valor de R$ 600,00, a pena aplicada ao tipo de descumprimento praticado por Gilson.
Na situação hipotética apresentada, Gilson tem direito à redução da pena? Fundamente sua resposta de acordo com as normas gerais de direito tributário.”
PRAZO DE ENTREGA: 30/03/2009
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009
Princípio da Legalidade - Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU
No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros.
Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal." Fonte STJ