quarta-feira, 26 de novembro de 2008

STJ - Execução Fiscal - Preferência pela penhora "on line"

Caros Alunos:
A Segunda Turma do STJ ao julgar o Recurso Especial n. 1074228/MG (publicado no DJe de 05/11/2008) analisou o art. 185-A do CTN que prevê a possibilidade da penhora "on line":

"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (...)"
Na decisão a 2a Turma manifestou o entendimento de que é possível "a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis." Tal entendimento decorreu da aplicação do art. 185-A do CTN conjugado com o artigos 655-A do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).


Com o julgamento a 2a Turma alterou o entendimeto também do STJ  de que o art. 185-A do CTN exigia que o exeqüente comprasse ter exaurido todos os meios de localizar bens do executado para, só então, ser passível a penhora "on line"

Assim, "para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN."

Após o referido entendimento o STJ, ao julgar outro processo (REsp 515770), confirmou a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos mantidos na poupança.

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