terça-feira, 4 de novembro de 2008

STJ - Art. 135 do CTN - RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE.

"RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE.
É possível o redirecionamento da execução, uma vez que ocorrida a dissolução irregular de sociedade empresarial, responsabilizando-se o sócio-gerente, a quem cabe o ônus da prova de que não houve dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Outrossim, a não-localização da sociedade no endereço fornecido como domicílio fiscal presume iuris tantum a dissolução irregular. Precedente citado: EREsp 716.412-PR, DJe 22/9/2008. EREsp 852.437-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008. "

Caros Alunos: Verifiquem que a redação do caput do art. 135 afirma que os sócios são pessoalmente responsáveis pelos tributos da sociedade se praticarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A decisão do STJ alterou o entendimento corrente e inverteu o ônus da prova determinando que as pessoas indicadas no art. 135 é que devem provar que os atos praticados estavam dentro dos limites legais.

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